Anúncio Patrocinado
Detalhes do Curso Básico de Escalada Saiba detalhes do Grampo P de Inox Muro de escalada para pequenos ambientes
 Início    ACE    Associados    Biblioteca    Atas    Croquiteca    Links    Blog    Fotos    Anúncios    Mensalistas    Inscrição
 Locais Detonados     Denuncie     Relate Acidente     Muro de Recados     Fale Conosco     Manter Cadastro     Registrar Croqui 
"A vida é a arte do encontro, apesar de existir tantos desencontros na vida." Vinícius de Moraes

 

ACE

No dia 8 de abril de 2003 nascia oficialmente a ACE, Associação Capixaba de Escalada: um canal para troca de informações sobre a escalada no Estado do Espírito Santo. Uma Associação sem fins lucrativos, colocada à disposição dos interessados de forma gratuita.

A ACE possibilita aos associados um meio comum de diálogo com as Entidades ligadas ao esporte. Ao unirem esforços, os atletas também conseguem com mais facilidade promover cursos, palestras, seminários, oficinas, divulgação de eventos ou qualquer outra atividade relacionada à escalada.

O Estatuto e o Código de Ética da Associação tem como princípios básicos o respeito ao meio ambiente e preservação da harmonia entre os escaladores na prática do esporte.

Junte-se a nós, divulgue seu material, e principalmente, ajude a descobrir, divulgar e preservar os pontos de escalada no Estado.


Estatuto
I.   Da sede, dos prazos de duração e dos fins
II.  Dos associados, seus direitos e obrigações
III. Dos Órgãos Deliberativos
IV. Das Eleições
V.  Do Patrimônio
VI. Das Disposições Gerais

Código de Ética de Escalada
I.   Das Práticas de Baixo Impacto
II.  Das Atividades de Escalada
III. Das Disposições Gerais

      

ESTATUTO

Capítulo I – Da sede, dos prazos de duração e dos fins.

Art. 1º - A ACE, Associação Capixaba de Escalada, constitui-se em sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos ou partidários, possuindo tempo de duração indeterminado, com sede administrativa e foro na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, na Rua Antônio Gil Veloso nº 137, Santa Cecília.

Parágrafo único – A ACE não promoverá a distribuição de lucros ou dividendos, não concederá vantagens ou benefícios a dirigentes, conselheiros ou associados que exerçam função de direção, e aplicará integralmente no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais a que se propõe.

Art. 2º - A Associação Capixaba de Escalada tem como finalidade:

I – incentivar e divulgar a prática correta da escalada em todas as suas modalidades;

II – regular o respeito ao meio ambiente e promover a preservação das áreas de montanhismo;

III – fomentar cursos, palestras, atividades recreativas e sociais que divulguem e orientem a prática correta da escalada;

IV – promover o intercâmbio entre associações e federações de escaladores nacionais e internacionais;

V – orientar e incentivar campeonatos locais e estaduais, formando profissionais capacitados para a realização desses eventos;

VI – estabelecer conteúdo programático mínimo e padrões de qualidade e segurança para cursos de escalada;

VII – representar junto aos órgãos públicos e privados os interesses dos associados;

VIII – catalogar, divulgar e manter atualizadas informações sobre as vias de escalada do Estado;

IX – divulgar informações sobre produtos e serviços relacionados à pratica da escalada, prestados por associados;

- Retornar ao início da página -

Capítulo II – Dos associados, seus direitos e obrigações.

Art. 3º - Não há qualquer limitação quanto ao número de associados.

Art. 4º - Poderá associar-se à Entidade qualquer pessoa física, exigindo-se para tanto, que se proponha a assumir os objetivos desta, não respondendo o associado, subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas.

§ 1º - Excepcionalmente, o Conselho Gestor poderá propor em Assembléia Geral a vedação do ingresso ou desfiliação de pessoas na Entidade, desde que o faça motivadamente, face á evidência de incompatibilidade ou dissonância com os objetivos e propósitos da ACE.

§ 2º - Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, a Assembléia Geral decidirá, em reunião ordinária ou extraordinária, pelo acolhimento ou não da proposta do Conselho Gestor, através do voto da maioria simples dos presentes, ouvidas previamente as partes interessadas.

Art. 5º - As pessoas jurídicas de qualquer natureza, não serão consideradas membros da Associação Capixaba de Escaladores para efeito deste Estatuto.

Art. 6º - O ingresso na Associação Capixaba de Escaladores far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio.

Art. 7º - São direitos dos associados:

I – discutir e votar nas assembléias da Entidade;

II – Votar e ser votado nas eleições do Conselho Gestor;

III – Requerer convocação da Assembléia Geral Extraordinária nos termos do Art. 15 alínea II deste estatuto.

§ 1º - Para exercer seu direito de voto, o associado deverá possuir idade mínima de 12 anos, e estar associado formalmente à Entidade por um período mínimo de 03 (três) meses;

§ 2º - Para exercer o direito de ser votado, o associado deverá estar filiado à Entidade há no mínimo 12 (doze) meses e exercer militância ativa, comprovada através da presença registrada em pelo menos 2/3 (dois terços) das reuniões da Assembléia Geral, naquele período.

Art. 8º - O associado que desrespeitar os objetivos da ACE, os preceitos deste Estatuto, o Código de Ética desta Entidade ou qualquer regimento em vigor, poderá ser excluído da associação por decisão da Assembléia Geral.

§ 1º - A exclusão de que trata o caput deste artigo, se dará através do voto da maioria simples dos associados presentes, garantido a todos o direito de defesa.

§ 2º - Será excluído também, o associado que solicitar, por escrito, a própria exclusão.

- Retornar ao início da página -

Capítulo III – Dos Órgãos Deliberativos

Art. 9º - São órgãos de deliberação da Entidade:

I – a Assembléia Geral, e ;

II – o Conselho Gestor.

Seção I – Da Assembléia Geral

Art. 10 – A Assembléia Geral é o órgão supremo de deliberação da Entidade, composta por todos os associados cadastrados.

Art. 11 – A Assembléia Geral reunir-se-á:

I – Ordinariamente, a cada semestre por convocação do Conselho Gestor, para discussão e deliberação de uma pauta previamente anunciada.

II – Extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho Gestor ou por um número equivalente a 1/5 dos associados.

Art. 12 – Caberá à Assembléia Geral:

I – dar posse ao Conselho Gestor;

II – destituir o Conselho Gestor ou qualquer de seus membros, mediante votação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados e nomear imediatamente o suplente mais votado para suprir qualquer vacância, até a realização de novas eleições.

III – dissolver a Entidade, mediante o voto de 2/3 dos associados que estejam em situação regular para com a Entidade;

IV – promover as medidas destinadas a executar as deliberações do Conselho Gestor.

Art. 13 – As Assembléias Gerais serão convocadas por qualquer meio de comunicação reconhecidamente eficaz ou de circulação intensa entre os associados.

Art. 14 – O quorum para realização da Assembléia Geral será de 60% dos associados em primeira verificação e, após 30 minutos, qualquer número.

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes.

Seção II – Do Conselho Gestor

Art. 15 – O Conselho Gestor, órgão deliberativo, de gestão e representação social, será composto por cinco membros, e respectivamente por mais cinco suplentes, ambos eleitos na forma deste Estatuto, cabendo aos conselheiros, individualmente ou em conjunto, representar a Entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

§ 1º - O prazo de gestão será de 02 (dois) anos, não havendo qualquer restrição quanto a reeleição.

§ 2º - A renuncia ou ausência de um ou mais conselheiros por períodos superiores a trinta dias, importará na convocação consecutiva dos suplentes mais votados, nomeados única e exclusivamente para suprimir a vacância.

§ 3º - Esgotados os sucessores e definitivamente caracterizada a vacância, qualquer dos membros remanescentes do Conselho convocará, em caráter extraordinário, Assembléia Geral para que se procedam novas eleições, ou para que sejam nomeados até três associados para compor o mandato quando a vacância ocorrer nos últimos seis meses da gestão em curso.

Art. 16 – Compete ao Conselho Gestor:

I – trabalhar pela ampliação do quadro de associados;

II – convocar Assembléias Gerais;

III – alterar quando necessário a estrutura administrativa da Entidade;

IV – delegar funções e nomear comissões;

V – promover a mudança de endereço da Entidade sempre que houver necessidade;

VI - deliberar sobre alienação de bens da Entidade.

Art. 17 – As decisões do Conselho Gestor serão sempre tomadas por maioria simples de seus membros, exigindo-se o quorum mínimo de três conselheiros.

Art. 18 – O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 30 dias, e extraordinariamente, por convocação de qualquer um de seus membros.

- Retornar ao início da página -

Capítulo IV – Das Eleições

Art. 19 – A eleição do Conselho Gestor será realizada mediante convocação dos associados, pelos membros do Conselho em exercício.

Parágrafo único – A convocação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do artigo 13 deste estatuto, trinta dias antes da data prevista para as eleições.

Art. 20 – Os candidatos, especificando nome e propostas, deverão ser registrados, com antecedência mínima de sete dias.

§ 1º - Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo, deverá o Conselho em exercício divulgar a lista dos inscritos, nas áreas reconhecidas como de circulação intensa dos associados e no site da associação.

§ 2º - O voto é nominal e secreto.

§ 3º - Não será permitido o voto por procuração.

Art. 21 – O Conselho Gestor em exercício nomeará uma Junta Eleitoral composta por três associados, na data da convocação para as eleições.

Art. 22 – A posse dos eleitos realizar-se-á no prazo de quinze dias, a contar da data de apuração dos votos.

Art. 23 – O quadro de suplência será composto pelos cinco inscritos mais votados, não eleitos para compor o quadro principal de conselheiros, a serem chamados em ordem decrescente de colocação.

Art. 24 – Caberá à Assembléia Geral dirimir quaisquer dúvidas provenientes do processo eleitoral.

- Retornar ao início da página -

Capítulo V – Do Patrimônio

Art. 25 – O patrimônio da Entidade é constituído:

I – de bens imóveis;

II – de doações recebidas com ou sem encargos;

III – de móveis, utensílios, e;

IV – da contribuição dos associados.

Art. 26 – Em caso de dissolução da Entidade, será promovida liquidação do patrimônio e caberá aos associados, em Assembléia Geral, decidirem sobre os fins a serem tomados.

- Retornar ao início da página -

Capítulo VI – Das Disposições Gerais

Art. 27 – Este Estatuto é reformável no todo ou em parte, mediante aprovação de 2/3 dos associados, presentes em Assembléia Geral, devidamente convocada para este fim.

Art. 28 – O exercício social da ACE encerra-se aos 31 dias do mês de dezembro de cada ano.


Vitória - ES, 08 de abril de 2003

- Retornar ao início da página -


      

CÓDIGO DE ÉTICA DE ESCALADA

A Associação Capixaba de Escalada, ACE, elaborou o Código de Ética Capixaba de Escalada visando minimizar o impacto ambiental desta atividade, promover a harmonia entre escaladores e preservar a integridade física dos praticantes deste esporte.
Este código rege sobre as normas de ética que vigoram explicitamente no âmbito de atuação da ACE, que é o Estado do Espírito Santo e seus artigos se baseiam principalmente no Código de Ética da UIAA, Unión Internacional de Asociones Alpinistas.

Capítulo I - Das Práticas de Baixo Impacto

O uso dos caminhos

Art. 1º - Observe sempre as restrições e acordos de acesso negociados por federações nacionais ou grupos locais, evitando assim, principalmente por desconhecimento, ações que possam comprometer o acesso à área da prática de escalada. Respeite as origens culturais e dignidade da população local.

Art. 2º - Não perturbe animais selvagens e ajude a proteger a flora local, lembrando sempre de respeitar os locais de interesse científico de qualquer natureza.

Art. 3º - Saia em grupos pequenos. Os grupos grandes geram maior impacto que vários pequenos separados entre si.

Art. 4º - Caminhe em fila sem sair do caminho. Caminhar disperso usando a borda do caminho, aumenta a erosão.

Art. 5º - Evite caminhar sobre o solo molhado. O solo carregado de água é mais suscetível à deterioração.

Art. 6º - Não caminhe com mascotes como cães ou gatos. Eles podem alterar a fauna local e têm mais impacto sobre a erosão.

Art. 7º - Não perturbe o gado e criação, e não danifique árvores, plantações e cercas. Sempre feche uma porteira que encontrar fechada após passar.

Art. 8º - Mantenha baixo o nível de ruído (sem gritaria desnecessária!). Os ruídos estranhos alteram o comportamento da fauna e atrapalham pedidos de socorro. Melhore a qualidade da sua experiência na natureza

Art. 9º - Não corte caminho nas curvas de nível e trilhas. Evite ações desnecessárias que possam causar erosão, como cortar atalhos em trilhas, e evite deixar marcas desnecessárias de qualquer espécie. Andar por linhas de grande inclinação produz um alto grau de erosão do solo.

Art. 10 - Faça os descansos fora da trilha e em lugares com pouca vegetação. Fazer os descansos sobre a trilha obriga outros caminhantes a sair da mesma para passar pelo lugar.

Art. 11 - Traga todo o lixo produzido de volta, separando e destinando a um lugar onde possa ser reciclado.

Art. 12 - Em hipótese alguma abra novos caminhos. Dê o direito ao próximo de estar em um local sem interferência. Ao chegar ao cume não seja apenas mais um, mas sim aquele que foi, gostou e não causou impacto. NÃO CORTE A VEGETAÇÃO.

Art. 13 - Em áreas de montanha, use o mínimo necessário de transporte motorizado e estacione fora do caminho. Faça uso do transporte coletivo se este for prático.

Em zonas de acampamento

Art. 14 - Acampe em lugares permitidos e em zonas já freqüentadas, preferindo lugares bem compactados.

Art. 15 - Em lugares pouco freqüentados, só acampe em áreas naturalmente livres de vegetação.

Art. 16 - Nunca acampe em lugares pouco acampados.

Art. 17 - Sempre que possível faça bivaque.

Art. 18 - Use fogareiro em lugar de fazer fogo.

Art. 19 - Eleja um lugar suficientemente grande para o grupo.

Art. 20 - Não construa estruturas de nenhum tipo.

Art. 21 - Em zonas de acampamento use calçado de sola macia como sandálias ou alpargatas.

Art. 22 - Evite o pisoteio de vegetação.

Art. 23 - Lave panelas, pratos e roupas somente com sabão branco e longe dos córregos de água, utilizando um recipiente.

Art. 24 - Use os banheiros se existirem. Na falta, ir a mais de 50 metros do curso d'água e enterrar os dejetos a pelo menos um palmo de profundidade.

Em zonas onde não existam trilhas

Art. 25 - Disperse as atividades e não caminhe em fila. Caminhar em fila onde não exista picada deteriora o solo.

Art. 26 - Escolha zonas de superfícies duras, como rocha, cascalho ou curso de rios.

Art. 27 - Escolha as zonas de acampamento em locais livres de vegetação.

Art. 28 - Disperse as atividades quando se acampa.

Art. 29 - Elimine todas as evidencias de acampamento antes de deixar o local.

Art. 30 - Use apenas tecnologias que respeitem o meio ambiente, principalmente para as necessidades de energia (pilhas e baterias).

- Retornar ao início da página -

Capítulo II - Das Atividades de Escalada

Dos pontos de segurança (grampos fixos ou chapeletas)

Art. 31 - Durante uma conquista deve ser observado o posicionamento dos pontos de segurança, de modo que, em hipótese de queda, o escalador nunca toque o solo, arestas ou saliências, representando perigo à sua própria integridade.

Art. 32 - É proibida a adição de pontos de segurança em escaladas já conquistadas, sem a autorização dos conquistadores.

Art. 33 - Toda a via conquistada na área de abrangência da ACE deverá ser devidamente catalogada pelos conquistadores, passando a fazer parte do arquivo técnico da ACE. Isso assegurará a conservação da via, bem como a sua divulgação para a comunidade dos escaladores.

Art. 34 - Em caso de regrampeação, os escaladores não possuem poder algum para descaracterizar qualquer rota, transferindo a original proteção dos pontos de segurança, de acordo com o artigo 32.

Art. 35 - A utilização de, no mínimo, dupla proteção nos pontos de parada é um fator que diminui a ocorrência de acidentes, e deve ser sempre observada.

Art. 36 - Sempre que possível os pontos de "rappel" devem ser comuns à várias vias de escalada.

Art. 37 - Os pontos de segurança estão sujeitos às intempéries e devem merecer constantes observações todo inicio de uma escalada.

Art. 38 - Um ponto de segurança visivelmente mal colocado deve ser evitado e informado à comunidade para sua substituição, de acordo com o artigo 32 deste código.

Das Proteções Fixas

Art. 39 - Devemos ter consciência de que a colocação de um grampo é uma agressão à rocha e à montanha. Tenha sabedoria em utilizar os grampos de fixação. Preze sempre pela segurança, não exagere e respeite cada modalidade do esporte. Uma via segura não é aquela que tem grampos de metro em metro.

Art. 40 - Sempre que possível utilize proteção móvel ou natural, evitando grampear ao lado de fendas, fissuras, rachaduras, bicos de pedra, árvores, etc...

Art. 41 - Nunca utilize grampos "P" em locais onde a inclinação passe dos 90º (negativa), de modo que o grampo possa sofrer algum componente de força de arrancamento, uma vez que ele não possui mecanismo de expansão ou cola.

Art. 42 - Sempre garanta a procedência dos seus grampos, para que a falta de qualidade não acabe prejudicando a vida de alguém.

Do Meio Ambiente

Art. 43 - Nenhuma escalada deve transgredir as leis de proteção ambiental.

Parágrafo Único. Todas as situações à parte devem ser discutidas no âmbito da ACE e decididas através de votação.

Art. 44 - Todo escalador é responsável pelo seu material e lixo.

Da graduação

Art. 45 - Todo o grau de escalada deve ser considerado "On Sight" (guiado à vista).

Art. 46 - A graduação das vias deverá seguir o padrão adotado pelas Federações Brasileiras de Escalada.

Da conquista

Art. 47 - Nenhum escalador possui o direito de reservar para si qualquer rota ou pedaço de pedra, somente se estiver empreendendo evidentes esforços para a efetuação de seus objetivos, seja aproximação ou colocação de grampos.

Art. 48 - Em caso da modificação das intenções, o escalador tem a responsabilidade de comunicá-las à comunidade local, deixando-a aberta a todos.

Da moral

Art. 49 - Todo escalador tem a obrigação de prestar auxílio técnico em caso de iminente perigo.

Art. 50 - Todo escalador tem o dever moral de transmitir uma boa atitude em relação à montanha e à prática do esporte.

Do resgate ou acidente

Art. 51 - Todo escalador tem a obrigação de prestar auxílio em caso de acidente.

- Retornar ao início da página -


Capítulo III - Das Disposições Gerais

Art. 52 - Este código pode e deve ser alterado sempre que necessário e em consenso com as associações locais de escaladores. Deverá ser respeitado por toda a comunidade e visitantes.

Vitória - ES, 08 de abril de 2003

- Retornar ao início da página -
 

NOTÍCIAS                  

31-08-2010
4° Encontro Capixaba de Escalada www.naokiarima.com


07-08-2010
Acidente na via "Principal", em Cachoeiro


06-08-2010
Vídeo -> Highline no Morro do Moreno


03-08-2010
Repetição do Highline do Morro do Moreno - ES


01-08-2010
Conquista da via "Fiote de Largato"


31-07-2010
FA - Boulder Hereditário V8/9 - aFeto


31-07-2010
Conquistando a via "Amigo da Onça"


26-07-2010
HighLine Cachoeira de Matilde - ES


18-07-2010
Barca Furada de Caiaque


17-07-2010
Em Movimento na remoção de pichação no Moreno


               + NOTÍCIAS
 



 MURO DE RECADO
Administrativo
Conselho
Adote uma Montanha
Oswaldo Baldin
Conquistas e Manutenções de Vias
Oswaldo Baldin
Conselho Consultivo Frade e a Freira
Zé Márcio
Conselho Consultivo Serra das Torres
Karapeba
Financeiro
Roney DuNada
Publicidade
Thiago Karapeba
Site da ACE
Zé Márcio
 
©2003-2010  José Márcio M Dorigueto   -  Melhor visualizado em 1024x768