ESTATUTO
Capítulo I – Da sede, dos prazos de duração e dos fins.
Art. 1º - A ACE, Associação Capixaba de Escalada,
constitui-se em sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos ou
partidários, possuindo tempo de duração indeterminado, com sede administrativa
e foro na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, na Rua Mário Batalha
nº 232, Bairro de Fátima, Serra.
Parágrafo único – A ACE não promoverá a distribuição
de lucros ou dividendos, não concederá vantagens ou benefícios a dirigentes,
conselheiros ou associados que exerçam função de direção, e aplicará
integralmente no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos
institucionais a que se propõe.
Art. 2º - A Associação Capixaba de Escalada tem como
finalidade:
I – incentivar e divulgar a prática correta da
escalada em todas as suas modalidades;
II – regular o respeito ao meio ambiente e promover
a preservação das áreas de montanhismo;
III – fomentar cursos, palestras, atividades
recreativas e sociais que divulguem e orientem a prática correta da escalada;
IV – promover o intercâmbio entre associações e
federações de escaladores nacionais e internacionais;
V – orientar e incentivar campeonatos locais e estaduais,
formando profissionais capacitados para a realização desses eventos;
VI – estabelecer conteúdo programático mínimo e padrões de
qualidade e segurança para cursos de escalada;
VII – representar junto aos órgãos públicos e
privados os interesses dos associados;
VIII – catalogar, divulgar e manter atualizadas
informações sobre as vias de escalada do Estado;
IX – divulgar
informações sobre produtos e serviços relacionados à pratica da escalada,
prestados por associados;
- Retornar ao início da página -
Capítulo II – Dos associados, seus direitos e obrigações.
Art. 3º - Não há qualquer limitação quanto ao número
de associados.
Art. 4º - Poderá associar-se à Entidade qualquer
pessoa física, exigindo-se para tanto, que se proponha a assumir os objetivos
desta, não respondendo o associado, subsidiariamente, pelas obrigações sociais
assumidas.
§ 1º - Excepcionalmente, o Conselho Gestor poderá
propor em Assembléia Geral a vedação do ingresso ou desfiliação de pessoas na
Entidade, desde que o faça motivadamente, face á evidência de incompatibilidade
ou dissonância com os objetivos e propósitos da ACE.
§ 2º - Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, a
Assembléia Geral decidirá, em reunião ordinária ou extraordinária, pelo
acolhimento ou não da proposta do Conselho Gestor, através do voto da maioria
simples dos presentes, ouvidas previamente as partes interessadas.
Art. 5º - As pessoas
jurídicas de qualquer natureza, não serão consideradas membros da Associação
Capixaba de Escaladores para efeito deste Estatuto.
Art. 6º - O ingresso na Associação Capixaba de
Escaladores far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio.
Art. 7º - São direitos dos associados:
I – discutir e votar nas assembléias da Entidade;
II – Votar e ser votado nas eleições do Conselho
Gestor;
III – Requerer convocação da Assembléia Geral
Extraordinária nos termos do Art. 15 alínea II deste estatuto.
§ 1º - Para exercer seu
direito de voto, o associado deverá possuir idade mínima de 12 anos, e estar
associado formalmente à Entidade por um período mínimo de 03 (três) meses;
§ 2º - Para exercer o direito de ser votado, o
associado deverá estar filiado à Entidade há no mínimo 12 (doze) meses e
exercer militância ativa, comprovada através da presença registrada em pelo
menos 2/3 (dois terços) das reuniões da Assembléia Geral, naquele período.
Art. 8º - O associado que desrespeitar os objetivos
da ACE, os preceitos deste Estatuto, o Código de Ética desta Entidade ou qualquer regimento em vigor, poderá ser
excluído da associação por decisão da Assembléia Geral.
§ 1º - A exclusão de que trata o caput deste artigo,
se dará através do voto da maioria simples dos associados presentes, garantido
a todos o direito de defesa.
§ 2º - Será excluído também, o associado que
solicitar, por escrito, a própria exclusão.
- Retornar ao início da página -
Capítulo III – Dos Órgãos Deliberativos
Art. 9º -
São órgãos de deliberação da Entidade:
I – a Assembléia Geral, e ;
II – o Conselho Gestor.
Seção I – Da
Assembléia Geral
Art. 10 – A Assembléia Geral é o órgão supremo de
deliberação da Entidade, composta por todos os associados cadastrados.
Art. 11 – A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – Ordinariamente, a cada semestre por convocação
do Conselho Gestor, para discussão e deliberação de uma pauta previamente
anunciada.
II – Extraordinariamente, quando convocada pelo
Conselho Gestor ou por um número equivalente a 1/5 dos associados.
Art. 12 – Caberá à Assembléia Geral:
I – dar posse ao Conselho Gestor;
II – destituir o Conselho Gestor ou qualquer de seus
membros, mediante votação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados e
nomear imediatamente o suplente mais votado para suprir qualquer vacância, até
a realização de novas eleições.
III – dissolver a Entidade, mediante o voto de 2/3
dos associados que estejam em situação regular para com a Entidade;
IV – promover as medidas destinadas a executar as
deliberações do Conselho Gestor.
Art. 13 – As Assembléias
Gerais serão convocadas por qualquer meio de comunicação reconhecidamente
eficaz ou de circulação intensa entre os associados.
Art. 14 – O quorum para
realização da Assembléia Geral será de 60% dos associados em primeira verificação
e, após 30 minutos, qualquer número.
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, as
deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples dos
associados presentes.
Seção II – Do
Conselho Gestor
Art. 15 – O Conselho Gestor, órgão deliberativo, de
gestão e representação social, será composto por cinco membros, e
respectivamente por mais cinco suplentes, ambos eleitos na forma deste
Estatuto, cabendo aos conselheiros, individualmente ou em conjunto, representar
a Entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
§ 1º - O prazo de gestão será de 02 (dois) anos, não
havendo qualquer restrição quanto a reeleição.
§ 2º - A renuncia ou
ausência de um ou mais conselheiros por períodos superiores a trinta dias,
importará na convocação consecutiva dos suplentes mais votados, nomeados única
e exclusivamente para suprimir a vacância.
§ 3º - Esgotados os sucessores e definitivamente
caracterizada a vacância, qualquer dos membros remanescentes do Conselho
convocará, em caráter extraordinário, Assembléia Geral para que se procedam
novas eleições, ou para que sejam nomeados até três associados para compor o
mandato quando a vacância ocorrer nos últimos seis meses da gestão em curso.
Art. 16 – Compete ao Conselho Gestor:
I – trabalhar pela ampliação do quadro de
associados;
II – convocar Assembléias Gerais;
III – alterar quando necessário a estrutura
administrativa da Entidade;
IV – delegar funções e nomear comissões;
V – promover a mudança de endereço da Entidade
sempre que houver necessidade;
VI - deliberar sobre alienação de bens da Entidade.
Art. 17 – As decisões do Conselho Gestor serão
sempre tomadas por maioria simples de seus membros, exigindo-se o quorum mínimo
de três conselheiros.
Art. 18 – O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente
a cada 30 dias, e extraordinariamente, por convocação de qualquer um de seus
membros.
- Retornar ao início da página -
Capítulo IV – Das
Eleições
Art. 19 – A eleição do Conselho Gestor será
realizada mediante convocação dos associados, pelos membros do Conselho em
exercício.
Parágrafo único – A
convocação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do artigo 13
deste estatuto, trinta dias antes da data prevista para as eleições.
Art. 20 – Os candidatos,
especificando nome e propostas, deverão ser registrados, com antecedência
mínima de sete dias.
§ 1º - Encerrado o prazo de que trata o caput deste
artigo, deverá o Conselho em exercício divulgar a lista dos inscritos, nas
áreas reconhecidas como de circulação intensa dos associados e no site da
associação.
§ 2º - O voto é nominal e secreto.
§ 3º - Não será permitido o voto por procuração.
Art. 21 – O Conselho Gestor em exercício nomeará uma
Junta Eleitoral composta por três associados, na data da convocação para as
eleições.
Art. 22 – A posse dos eleitos realizar-se-á no prazo
de quinze dias, a contar da data de apuração dos votos.
Art. 23 – O quadro de
suplência será composto pelos cinco inscritos mais votados, não eleitos para
compor o quadro principal de conselheiros, a serem chamados em ordem
decrescente de colocação.
Art. 24 – Caberá à Assembléia Geral dirimir
quaisquer dúvidas provenientes do processo eleitoral.
- Retornar ao início da página -
Capítulo V – Do
Patrimônio
Art. 25 – O patrimônio da Entidade é constituído:
I – de bens imóveis;
II – de doações recebidas com ou sem encargos;
III – de móveis, utensílios, e;
IV – da contribuição dos associados.
Art. 26 – Em caso de dissolução da Entidade, será
promovida liquidação do patrimônio e caberá aos associados, em Assembléia
Geral, decidirem sobre os fins a serem tomados.
- Retornar ao início da página -
Capítulo VI – Das Disposições Gerais
Art. 27 – Este Estatuto é reformável no todo ou em
parte, mediante aprovação de 2/3 dos associados, presentes em Assembléia Geral,
devidamente convocada para este fim.
Art. 28 – O exercício social da ACE encerra-se aos 31
dias do mês de dezembro de cada ano.
Vitória - ES, 08 de abril de 2003
- Retornar ao início da página -
|