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"O ser humano vive diretamente daquilo em que ele se alegra." Michael Spitz

ACE

No dia 8 de abril de 2003 nascia oficialmente a ACE, Associação Capixaba de Escalada: um canal para troca de informações sobre a escalada no Estado do Espírito Santo. Uma Associação sem fins lucrativos e colocada à disposição dos interessados.

A ACE possibilita aos associados um meio comum de diálogo com as Entidades ligadas ao esporte. Ao unirem esforços, os atletas também conseguem com mais facilidade promover cursos, palestras, seminários, oficinas, divulgação de eventos ou qualquer outra atividade relacionada à escalada.

O Estatuto e o Código de Ética da Associação tem como princípios básicos o respeito ao meio ambiente e preservação da harmonia entre os escaladores na prática do esporte.

Junte-se a nós, divulgue seu material, e principalmente, ajude a descobrir, divulgar e preservar os pontos de escalada no Estado.


Estatuto
I.   Da sede, dos prazos de duração e dos fins
II.  Dos associados, seus direitos e obrigações
III. Dos Órgãos Deliberativos
IV. Das Eleições
V.  Do Patrimônio
VI. Das Disposições Gerais

Código de Ética de Escalada
I.   Das Atividades de Escalada
II.  Do Meio Ambiente
III. Da Responsabilidade Individual e com o Próximo
IV. Das Disposições Gerais

      

ESTATUTO

Capítulo I – Da sede, dos prazos de duração e dos fins.

Art. 1º - A ACE, Associação Capixaba de Escalada, constitui-se em sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos ou partidários, possuindo tempo de duração indeterminado, com sede administrativa e foro na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, na Rua Mário Batalha nº 232, Bairro de Fátima, Serra.

Parágrafo único – A ACE não promoverá a distribuição de lucros ou dividendos, não concederá vantagens ou benefícios a dirigentes, conselheiros ou associados que exerçam função de direção, e aplicará integralmente no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais a que se propõe.

Art. 2º - A Associação Capixaba de Escalada tem como finalidade:

I – incentivar e divulgar a prática correta da escalada em todas as suas modalidades;

II – regular o respeito ao meio ambiente e promover a preservação das áreas de montanhismo;

III – fomentar cursos, palestras, atividades recreativas e sociais que divulguem e orientem a prática correta da escalada;

IV – promover o intercâmbio entre associações e federações de escaladores nacionais e internacionais;

V – orientar e incentivar campeonatos locais e estaduais, formando profissionais capacitados para a realização desses eventos;

VI – estabelecer conteúdo programático mínimo e padrões de qualidade e segurança para cursos de escalada;

VII – representar junto aos órgãos públicos e privados os interesses dos associados;

VIII – catalogar, divulgar e manter atualizadas informações sobre as vias de escalada do Estado;

IX – divulgar informações sobre produtos e serviços relacionados à pratica da escalada, prestados por associados;

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Capítulo II – Dos associados, seus direitos e obrigações.

Art. 3º - Não há qualquer limitação quanto ao número de associados.

Art. 4º - Poderá associar-se à Entidade qualquer pessoa física, exigindo-se para tanto, que se proponha a assumir os objetivos desta, não respondendo o associado, subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas.

§ 1º - Excepcionalmente, o Conselho Gestor poderá propor em Assembléia Geral a vedação do ingresso ou desfiliação de pessoas na Entidade, desde que o faça motivadamente, face á evidência de incompatibilidade ou dissonância com os objetivos e propósitos da ACE.

§ 2º - Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, a Assembléia Geral decidirá, em reunião ordinária ou extraordinária, pelo acolhimento ou não da proposta do Conselho Gestor, através do voto da maioria simples dos presentes, ouvidas previamente as partes interessadas.

Art. 5º - As pessoas jurídicas de qualquer natureza, não serão consideradas membros da Associação Capixaba de Escaladores para efeito deste Estatuto.

Art. 6º - O ingresso na Associação Capixaba de Escaladores far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio.

Art. 7º - São direitos dos associados:

I – discutir e votar nas assembléias da Entidade;

II – Votar e ser votado nas eleições do Conselho Gestor;

III – Requerer convocação da Assembléia Geral Extraordinária nos termos do Art. 15 alínea II deste estatuto.

§ 1º - Para exercer seu direito de voto, o associado deverá possuir idade mínima de 12 anos, e estar associado formalmente à Entidade por um período mínimo de 03 (três) meses;

§ 2º - Para exercer o direito de ser votado, o associado deverá estar filiado à Entidade há no mínimo 12 (doze) meses e exercer militância ativa, comprovada através da presença registrada em pelo menos 2/3 (dois terços) das reuniões da Assembléia Geral, naquele período.

Art. 8º - O associado que desrespeitar os objetivos da ACE, os preceitos deste Estatuto, o Código de Ética desta Entidade ou qualquer regimento em vigor, poderá ser excluído da associação por decisão da Assembléia Geral.

§ 1º - A exclusão de que trata o caput deste artigo, se dará através do voto da maioria simples dos associados presentes, garantido a todos o direito de defesa.

§ 2º - Será excluído também, o associado que solicitar, por escrito, a própria exclusão.

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Capítulo III – Dos Órgãos Deliberativos

Art. 9º - São órgãos de deliberação da Entidade:

I – a Assembléia Geral, e ;

II – o Conselho Gestor.

Seção I – Da Assembléia Geral

Art. 10 – A Assembléia Geral é o órgão supremo de deliberação da Entidade, composta por todos os associados cadastrados.

Art. 11 – A Assembléia Geral reunir-se-á:

I – Ordinariamente, a cada semestre por convocação do Conselho Gestor, para discussão e deliberação de uma pauta previamente anunciada.

II – Extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho Gestor ou por um número equivalente a 1/5 dos associados.

Art. 12 – Caberá à Assembléia Geral:

I – dar posse ao Conselho Gestor;

II – destituir o Conselho Gestor ou qualquer de seus membros, mediante votação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados e nomear imediatamente o suplente mais votado para suprir qualquer vacância, até a realização de novas eleições.

III – dissolver a Entidade, mediante o voto de 2/3 dos associados que estejam em situação regular para com a Entidade;

IV – promover as medidas destinadas a executar as deliberações do Conselho Gestor.

Art. 13 – As Assembléias Gerais serão convocadas por qualquer meio de comunicação reconhecidamente eficaz ou de circulação intensa entre os associados.

Art. 14 – O quorum para realização da Assembléia Geral será de 60% dos associados em primeira verificação e, após 30 minutos, qualquer número.

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes.

Seção II – Do Conselho Gestor

Art. 15 – O Conselho Gestor, órgão deliberativo, de gestão e representação social, será composto por cinco membros, e respectivamente por mais cinco suplentes, ambos eleitos na forma deste Estatuto, cabendo aos conselheiros, individualmente ou em conjunto, representar a Entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

§ 1º - O prazo de gestão será de 02 (dois) anos, não havendo qualquer restrição quanto a reeleição.

§ 2º - A renuncia ou ausência de um ou mais conselheiros por períodos superiores a trinta dias, importará na convocação consecutiva dos suplentes mais votados, nomeados única e exclusivamente para suprimir a vacância.

§ 3º - Esgotados os sucessores e definitivamente caracterizada a vacância, qualquer dos membros remanescentes do Conselho convocará, em caráter extraordinário, Assembléia Geral para que se procedam novas eleições, ou para que sejam nomeados até três associados para compor o mandato quando a vacância ocorrer nos últimos seis meses da gestão em curso.

Art. 16 – Compete ao Conselho Gestor:

I – trabalhar pela ampliação do quadro de associados;

II – convocar Assembléias Gerais;

III – alterar quando necessário a estrutura administrativa da Entidade;

IV – delegar funções e nomear comissões;

V – promover a mudança de endereço da Entidade sempre que houver necessidade;

VI - deliberar sobre alienação de bens da Entidade.

Art. 17 – As decisões do Conselho Gestor serão sempre tomadas por maioria simples de seus membros, exigindo-se o quorum mínimo de três conselheiros.

Art. 18 – O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 30 dias, e extraordinariamente, por convocação de qualquer um de seus membros.

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Capítulo IV – Das Eleições

Art. 19 – A eleição do Conselho Gestor será realizada mediante convocação dos associados, pelos membros do Conselho em exercício.

Parágrafo único – A convocação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do artigo 13 deste estatuto, trinta dias antes da data prevista para as eleições.

Art. 20 – Os candidatos, especificando nome e propostas, deverão ser registrados, com antecedência mínima de sete dias.

§ 1º - Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo, deverá o Conselho em exercício divulgar a lista dos inscritos, nas áreas reconhecidas como de circulação intensa dos associados e no site da associação.

§ 2º - O voto é nominal e secreto.

§ 3º - Não será permitido o voto por procuração.

Art. 21 – O Conselho Gestor em exercício nomeará uma Junta Eleitoral composta por três associados, na data da convocação para as eleições.

Art. 22 – A posse dos eleitos realizar-se-á no prazo de quinze dias, a contar da data de apuração dos votos.

Art. 23 – O quadro de suplência será composto pelos cinco inscritos mais votados, não eleitos para compor o quadro principal de conselheiros, a serem chamados em ordem decrescente de colocação.

Art. 24 – Caberá à Assembléia Geral dirimir quaisquer dúvidas provenientes do processo eleitoral.

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Capítulo V – Do Patrimônio

Art. 25 – O patrimônio da Entidade é constituído:

I – de bens imóveis;

II – de doações recebidas com ou sem encargos;

III – de móveis, utensílios, e;

IV – da contribuição dos associados.

Art. 26 – Em caso de dissolução da Entidade, será promovida liquidação do patrimônio e caberá aos associados, em Assembléia Geral, decidirem sobre os fins a serem tomados.

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Capítulo VI – Das Disposições Gerais

Art. 27 – Este Estatuto é reformável no todo ou em parte, mediante aprovação de 2/3 dos associados, presentes em Assembléia Geral, devidamente convocada para este fim.

Art. 28 – O exercício social da ACE encerra-se aos 31 dias do mês de dezembro de cada ano.


Vitória - ES, 08 de abril de 2003

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CÓDIGO DE ÉTICA DE ESCALADA

A Associação Capixaba de Escalada, ACE, elaborou o Código de Ética Capixaba de Escalada visando minimizar o impacto ambiental desta atividade, promover a harmonia entre escaladores e preservar a integridade física dos praticantes deste esporte.

Este código rege sobre as normas de ética que vigoram específicamente na área de atuação da ACE, que é o Estado do Espírito Santo e seus artigos se baseiam principalmente no Código de Ética da UIAA, (Union Internationale des Associations D’Alpinisme) e da FEMERJ.

Capítulo I - Das Atividades de Escalada

Art. 01 - Não cole agarras, não cave agarras, nem quebre propositalmente agarras. A rocha natural já nos oferece os desafios na medida certa. Se está muito difícil ou fácil pra você, treine ou procure outra linha pra escalar.

Art. 02 - Sempre que possível utilize proteção móvel ou natural. Evite usar proteções fixas ao lado de fendas, bicos de pedra, árvores, e demais formações que permitam o uso de proteções móveis ou naturais.

Art. 03 - Use proteções fixas com parcimônia. Considere que sua fixação agride a integridade natural da rocha e por isso procure restringir seu uso escolhendo bem sua localização para que a segurança oferecida seja efetiva sem impactos desnecessários.

Art. 04 - Respeite o Direito Autoral. A adição ou remoção de proteções fixas só deve ser feita com o consentimento daqueles que abriram a via. Na impossibilidade de contacta-los, busque a autorização com a agremiação que os represente. Respeite a pluralidade de estilos.

Art. 05 -Quando houver o cruzamento do traçado de vias, as proteções da via original não devem ser alteradas pela via que se sobrepõe (conforme Art 04).

Art. 06 - Quando uma via estiver sendo aberta por uma equipe, com evidentes esforços empreendidos, não dê continuidade a essa abertura de via nem se utilize dos avanços feitos para iniciar uma variante sem o consentimeto daqueles que a iniciaram.

Art. 07 - Não inicie a abertura de vias apenas com a intenção de reservar para si aquela linha na rocha. Não comece a abertura de uma via sem a intenção de terminá-la. Caso não possa ou não queira mais proseguir com a abertura da via, comunique à comunidade escaladora, possibilitando que outros prossigam.

Art. 08 - Quando se fizer necessária, a regrampeação para a manutenção de vias deve ser feita buscando posicionar as proteções fixas o mais próximo possível das proteções originais, mantendo-se também o mesmo tipo de proteção fixa (grampo de ½’, chapeleta...). O metal usado pode ser diferente caso o original tenha se mostrado frágil para as condições locais. É conveniente que os autores ou seus representantes sejam informados.

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Capítulo II - Do Meio Ambiente

Art. 09 - Durante a escalada ou o rapel, faça o possível para reduzir os danos sobre a vegetação. Quando for possível, opte por descer caminhando.

Art. 10 - Não moleste aves e outros animais que habitam as paredes rochosas.

Art. 11 - Não faça pinturas, coloque faixas, faça pichações ou outras marcações no ambiente natural. (Infrações prevista na Lei de Crimes Ambientais: Art.29 e 32; Art.63 e 65 ). Nenhuma escalada deve transgredir as leis ambientais.

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Capítulo III - Da Responsabilidade Individual e com o Próximo

Art. 12 - Trate os moradores da área visitada e outros visitantes, sejam montanhistas ou turistas, com cortesia e respeito. É de bom tom, pedir autorização para entrar em terreno alheio. Sua liberdade e direito termina onde começa a do próximo.

Art. 13 - Todo escalador tem o dever de transmitir uma boa atitude em relação à montanha, sítios arqueológicos, paleontológicos e cavernas, ao patrimônio natural e cultural dos locais visitados.

Art. 14 - Evite atos que coloquem outras pessoas em risco e alerte sobre perigos em potêncial.

Art. 15 - Todo escalador tem a obrigação de prestar auxílio em caso de acidente ou de iminente perigo.

Art. 16 - Você é responsável por sua segurança. Cabe somente a você a responsabilidade pelas decisões sobre onde, com quem e quando escalar / caminhar, bem como pela sua capacitação, seleção e uso de equipamentos.

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Capítulo IV - Das Disposições Gerais

Art. 17 - Todas as situações à parte devem ser discutidas no âmbito da ACE e decididas através de votação.

Espírito Santo, Brasil

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